CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
::
Código de Ética Odontológica 1998
Resolução CFO - 179/91 de 19.12.91
- que revoga o Código de
Ética Odontológica aprovado pela Resolução
CFO-151, de 16.07.83, alterado pelo Regulamento nº 1 de 05.06.98
Capítulo
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo III - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Capítulo IV - DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS
Capítulo V - DO RELACIONAMENTO
Capítulo VI - DO SIGILO PROFISSIONAL
Capítulo VII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Capítulo VIII - DAS ESPECIALIDADES
Capítulo IX - DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
Capítulo X - DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE ATENÇÃO
A SAÚDE BUCAL
Capítulo XI - DAS ESPECIALIDADES
Capítulo XII - DAS ENTIDADES DA CLASSE
Capítulo XIII - DA COMUNICAÇÃO
Capítulo XIV - DA PESQUISA CIENTÍFICA
Capítulo XV - DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS
-
:: Código de Ética Odontológica
(APROVADO PELA RESOLUÇÃO
CFO-179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991)
(Alterado pelo Regulamento nº 01, de 05.06.98)
O texto baseou-se no Relatório Final da I CONFERÊNCIA NACIONAL DE
ÉTICA
ODONTOLÓGICA - I CONEO, realizada em Vitória(ES), pelo Conselho
Federal
e Conselhos Regionais de Odontologia, em 1991.
.
Resolução
CFO - 179/91
Revoga o Código de ética Odontológica aprovado pela Resolução
CFO-151, de 16 dejulho de 1983 e aprova outro em substituição.
O Presidente do Conselho federal de Odontologia, no exercício de
suas atribuições regimentais, cumprindo a deliberação do Plenário,
em reunião extraordinária, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art.
1º. Fica revogado o Código de Ética Odontológica, aprovado pela
resolução CFO/151, de 16 de julho de 1983.
Art.
2º. Fica aprovado o Código de ética odontológica, que com este
se publica.
Art.
3º. Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 1992.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro
de 1991.
| ORLANDO
LIMONGI, CD |
JOÃO
HILDO DE CARVALHO FURTADO, CD |
| SECRETÁRIO-GERAL
|
PRESIDENTE
|
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres
dos profissionais e das entidades com inscrição nos Conselhos de Odontologia,
segundo suas atribuições específicas.
Art.
2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce, em benefício
da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer
forma ou pretexto.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art.
3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos,
segundo suas atribuições específicas:
I
- diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de
convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual
da ciência e sua dignidade profissional;
II
- resguardar o segredo profissional;
III
- contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste
Código;
IV
- recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde
as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres.
CAPÍTULO
III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art.
4º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos:
I
- exercer a profissão mantendo comportamento digno;
II
- manter atualizados os conhecimentos profissonais e culturais necessários
ao pleno desempenho do exercício profissional;
III
- zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
IV
- guardar segredo profissional;
V
- promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos
e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público
ou privado;
VI
- elaborar as fichas clínicas dos pacientes, conservando-as em arquivo
próprio;
VII
- apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em
que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão
ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos
órgãos competentes;
VII
- apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em
que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão
ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se nesses casos, aos
órgãos competentes;
VIII
- propugnar pela harmonia na classe;
IX
- abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia
ou sua má conceituação;
X
- assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XI
- resguardar a privacidade do paciente durante todo o atendimento.
Capítulo
IV
DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS
Art.
5º. Constitui infração ética:
I
- deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir
como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas
atribuições e de sua competência;
II
- intervir, quando na qualidade de auditor ou perito nos atos de outro
profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado,
reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório
sigiloso e lacrado.
Capítulo
V
DO RELACIONAMENTO
Seção I
Com o Paciente
Art.
6º. Constitui infração ética:
I
- exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
II
- deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos
e alternativas do tratamento;
III
- executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja
capacitado;
IV
- abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância
em que serão conciliados os honorários e indicado substituto;
V
- deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em
caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições
de fazê-lo;
VI
- iniciar tratamento de menores sem autorização de seus responsáveis
ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência;
VII
- desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;
VIII
- adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação
científica;
IX
- fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos codificados
(cid) ou dos que não tenha participado.
Seção II
Com a Equipe de Saúde:
Art.
7º. No relacionamento entre os membros da equipe de saúde serão
mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica.
Art.
8º. Constitui infração ética :
I
- desviar cliente de colega;
II
- assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido ou afastado
em represália por atitude de defesa de movimento legítimo da categoria
ou da aplicação deste código;
III
- praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;
IV
- ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas;
V
- negar, injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou
serviços profissionais a colega;
VI
- criticar erro técnico-científico de colega ausente, salvo por meio
de representação ao Conselho Regional;
VII
- explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar honorários;
VIII
- ceder consultório ou laboratório, sem a observância da legislação
pertinente;
IX
- utilizar-se de serviços prestados por profissionais não habilitados
legalmente.
Capítulo
VI
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art.
9º. Constitui infração ética:
I
- revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento
em razão do exercício de sua profissão ;
II
- negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo
profissional.
§
1º. Compreende-se como justa causa, principalmente:
a)
notificação compulsória de doença;
b)
colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;
c)
perícia odontológica nos seu exatos limites ;
d)
estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;
e)
revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.
§
2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento
empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.
Capítulo
VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art.
10º. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:
I
- a condição sócio-econômica do paciente e da comunidade;
II
- o conceito do profissional;
III
- o costume do lugar;
IV
- a complexidade do caso;
V
- o tempo utilizado no atendimento;
VI
- o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho;
VII
- a circunstância em que tenha sido prestado o tratamento;
VIII
- a cooperação do paciente durante o tratamento;
IX
- o custo operacional.
Art.
11º. Constitui infração ética:
I
- oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente;
II
- receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente;
III
- instruir cobrança através de procedimento mercantilista;
IV
- abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo
inesperado;
V
- receber ou cobrar honorários complementares de paciente atendido
em instituições públicas;
VI
- receber ou cobrar remuneração adicional de cliente atendido sob
convênio ou contrato;
VII
- agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição
pública ou privada, para a clínica particular;
VIII
- cobrar ou receber honorários inferiores aos da Tabela Nacional para
Convênios e Credenciados ou outra que a substitua, desde que aprovada
por todas as entidades nacionais da Odontologia.
Capítulo
VIII
DAS ESPECIALIDADES
Art.
12º. O exercício e o anúncio das especialidades em Odontologia
obedecerão ao disposto neste Capítulo e às normas do Conselho Federal.
Art.
13º. O especialista, atendendo paciente encaminha por cirurgião-dentista,
atuará somente na área da sua especialidade.
Parágrafo
Único. Após o atendimento, o paciente será devolvido com os informes
pertinentes.
Art.
14º. É vedado intitular-se especialista sem inscrição no Conselho
Regional.
Art.
15º. Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá
conferenciar com outros profissionais.
Capítulo
IX
DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
Art.
16º. Compete ao cirurgião-dentista internar e assistir paciente
em hospitais públicos e privados, com e sem caráter filantrópico,
respeitadas as normas técnico-administrativas das instituições.
Art.
17º. As atividades odontológicas exercidas em hospital obedecerão
às normas do Conselho Federal.
Art.
18º. Constitui infração ética, mesmo em ambiente hospitalar, executar
intervenção cirúrgica fora do âmbito da Odontologia.
Capítulo
X
DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE ATENÇÃO A SAÚDE BUCAL
Art.
19º. As clínicas, cooperativas, empresas e demais entidades prestadoras
e/ou contratantes de serviços odontológicos aplicam-se as disposições
deste Capítulo e as do Conselho Federal.
Art.
20º. Os profissionais inscritos, quando proprietários, ou o responsável
técnico responderão solidariamente com o infrator pelas infrações
éticas cometidas.
Art.
21º. As entidades mencionadas no artigo 19 ficam obrigadas a:
I
- manter a qualidade técnico-científica dos trabalhos realizados;
II
- proporcionar ao profissional condições mínimas de instalações, recursos
materiais, humanos e tecnológicos definidas pelo Conselho Federal
de Odontologia, as quais garantam o seu desempenho pleno e seguro,
exceto em condições de emergência ou iminente perigo de vida;
III
- manter auditorias odontológicas constantes, através de profissionais
capacitados;
IV
- restringir-se à elaboração de planos ou programas de saúde bucal
que tenham respaldo técnico, administrativo e financeiro;
V
- manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para
atendê-los.
Art.
22º. Constitui infração ética:
I
- apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência com
entidades congêneres;
II
- oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade recomendáveis.
III
- executar e anunciar trabalho gratuito com finalidade de aliciamento;
IV
- anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas
no Conselho Regional;
V
- valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência com
entidades congêneres ou profissionais individualmente;
VI
- propor remuneração pelos serviços prestados por profissionais a
ela vinculados em bases inferiores à Tabela Nacional de Convênios
e Credenciamentos.
VIII
- não manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis
para o atendimento e deixar de responder às reclamações dos mesmos.
Capítulo
XI
DO MAGISTÉRIO
Art.
23º. No Exercício do magistério, o profissional inscrito exaltará
os princípios éticos e promoverá a divulgação deste Código.
Art.
24º. Constitui infração ética:
I
- utilizar-se do paciente de forma abusiva em aula ou pesquisa;
II
- eximir-se de responsabilidade nos trabalhos executados em pacientes
pelos alunos;
III
- utilizar-se da influência do cargo para aliciamento e/ou encaminhamento
de pacientes para clínica particular.
Capítulo
XII
DAS ENTIDADES DA CLASSE
Art.
25º. Compete às entidades da classe, através de seu presidente,
fazer as comunicações pertinentes que sejam de indiscutível interesse
público.
Parágrafo
único. Esta atribuição poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do titular.
Art.
26º. Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas
infrações éticas cometidas em nome da entidade.
Art.
27º. Constitui infração ética:
I
- servir-se da entidade para promoção própria ou vantagens pessoais;
II
- prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III
- usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais sem
que os mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficácia na forma
da Lei;
IV
- desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.
Capítulo
XIII (*)
DA COMUNICAÇÃO
Art.
28º. A comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto neste
Capítulo e às especificações dos Conselhos Regionais, aprovados pelo
Conselho Federal.
Seção l
Do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade
Art.
29º. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos
através dos veículos de comunicação, obedecidos os preceitos deste
Código e da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade.
Art.
30º. Nos anúncios, placas e impressos deverão constar:
-
o nome do profissional;
-
a profissão;
-
o número de inscrição no Conselho Regional.
Parágrafo
único. Poderão ainda constar :
I
- as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito;
II
- os títulos de formação acadêmica "stricto sensu" e do magistério
relativos à profissão;
III
- endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho,
convênios e credenciamentos;
IV
- instalações, equipamentos e técnicas de tratamento;
V
- logomarca e/ou logotipo;
VI
- a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos profissionais que exerçam
atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos
adquiridos em curso de graduação.
Art.
31º. Constitui infração ética:
I
- anunciar preços e modalidade de pagamento;
II
- anunciar títulos que não possua;
III
- anunciar técnicas e/ou tratamentos que não tenham comprovação científica;
IV
- criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo
inadequadas ou ultrapassadas;
V
- dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio de
qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua
participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter
caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;
VI
- divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique
o paciente, a não ser com o seu consentimento livre e esclarecido,
ou de seu responsável legal;
VII
- aliciar pacientes;
VIII
- induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação
clínica para determinados procedimentos;
IX
- anunciar especialidade odontológica não regulamentada pelo Conselho
Federal de Odontologia;
X
- divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações
desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação relativa
à atuação de outro profissional.
Art.
32. Às empresas que exploram os vários ramos da Odontologia, tais
como clínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios,
credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de
saúde e congêneres aplicam-se as normas deste Capítulo.
Seção II
Da Entrevista
Art.
33º. O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação
para conceder entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos
odontológicos de sua atribuição, com finalidade educativa e interesse
social.
Seção III
Da Publicação Científica
Art.
34º. Constitui infração ética:
I
- aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome
na co-autoria de obra científica;
II
- apresentar como usa, no todo ou em parte, obra científica de outrem,
ainda que não publicada;
III
- publicar, sem autorização, elemento que identifique o paciente;
IV
- utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa,
de dados, informações ou opiniões coletadas em partes publicadas ou
não de sua obra;
V
- falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação.
- _______________________________
- (*) Redação dada
pelo Regulamento no 01. de 05.06.98.
Capítulo
XIV
DA PESQUISA CIENTÍFICA
Art.
35º. Constitui infração ética:
I
- desatender às normas do órgão competente e à legislação sobre
pesquisa em saúde;
II
- utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros
e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento odontológico
e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;
III
- desrespeitar as limitações legais da profissão nos casos de
experiência in anima nobili;
IV
- infringir a legislação que regula a utilização do cadáver para
estudo e/ou exercícios de técnicas cirúrgicas;
V
- infringir a legislação que regula os transplantes de órgãos
e tecidos post-mortem e do "próprio corpo vivo";
VI
- realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável,
ou representante legal, tenha dado consentimento, por escrito,
após ser devidamente esclarecido sobre a natureza e as conseqüências
da pesquisa;
VII
- usar, experimentalmente sem autorização da autoridade competente,
e sem o conhecimento e o consentimento prévios do paciente ou
de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda
não liberada para uso no país.
Capítulo
XV
DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Art.
36º. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória
e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo,
com ele concorrer para a infração, às seguintes penas previstas
no artigo 17 do Estatuto, de 10 de julho de 1998:
I
- advertência reservada;
II
- censura pública;
III
- suspensão do exercício profissional, até cento e oitenta (180)
dias, "ad referendum" do Conselho Federal;
IV
- suspensão do exercício profissional até trinta (30) dias;
V
- cassação do exercício profissional "ad referendum" do
Conselho Federal.
- _______________________________
- (*) Redação dada
pelo Estatuto aprovado em 10.07.98.
Art.
37º. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação
imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá
à gradação do artigo anterior.
Parágrafo
Único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas
conseqüências.
Art.
38º. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I
- imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando
causa a instauração de processo ético;
II
- acobertar ou ensejar o exercício ilegal da profissão;
III
- exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em entidade
ilegal, inidônea ou irregular;
IV
- ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por
motivo de movimento classista;
V
- exercer ato privativo de cirurgião-dentista, sem estar para
isso legalmente habilitado;
VI
- manter atividade profissional durante a vigência de penalidade
suspensiva;
VII
- praticar ou ensejar atividade torpe.
Art.
39º. A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos
deste Código não exime de penalidade o infrator.
Art.
40º. São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I
- não ter sido antes condenado por infração ética;
II
- ter reparado ou minorado o dano.
Art.
41º. Cumulativamente, poderá ser aplicada ao infrator pena
pecuniária que variará de uma a cinqüenta vezes o valor da anuidade
em vigor, podendo ainda ser convertida em serviço gratuito comunitário,
a requerimento do apenado.
- _______________________________
- (*) Redação dada
pelo Estatuto aprovado em 10.07.98.
Capítulo
XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
42º. O profissional condenado por infração ética às penas
previstas no artigo 36 deste Código, poderá ser objeto de reabilitação,
na forma prevista no Código de Processo Ético Odontológico.
Art.
43º. As alterações deste Código são da competência exclusiva
do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art.
44º. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
1992
|